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Aposentadoria por invalidez. AIDS. Incapacidade total e definitiva. Termo inicial.

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28 de junho, 2013

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. AIDS. Incapacidade total e definitiva. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios e periciais. Custas processuais.

I. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

II. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa.

III. Apesar de o Laudo pericial ter informado a inexistência de incapacidade, o fato da parte autora ser apenas soropositiva no momento, ou seja, não manifestar explicitamente o quadro sintomático da doença, não impede a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a Aids é uma doença progressiva que aniquila, dia a dia, as condições físicas do portador, sendo imprescindível uma interpretação mais flexível do art. 59 da lei 8.213/91 quanto à satisfação do requisito atinente à incapacidade laboral.

IV. Direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia, uma vez que não restou especificada no laudo pericial a data de início da incapacidade.

V. As prestações em atraso monetariamente corrigidas, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF – 1ª Região) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até Lei 11.960/09, a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.

VI. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. . Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso das partes nesse sentido, os honorários terem sido fixados em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula 45 do STJ)

VII. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça.

VIII. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício.

IX. Em qualquer caso fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sem prejuízo de seu arbitramento na hipótese de efetivo descumprimento do julgado.

X. Apelação da autora provida. TRF 1ªR., AC 0069214-78.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.281 de 12/06/2013. Inf. 880.