Aposentadoria por idade rural. Qualidade de segurado especial.
Home / Informativos / Jurídico /
![](https://wagner.adv.br/wp-content/uploads/2022/07/rur.webp)
27 de julho, 2022
Aposentadoria por idade rural. Qualidade de segurado especial. Lei 8.213/1991. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos legais comprovados. Concessão devida.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal fixaram entendimento, admitindo a condição de segurado especial do diarista, boia-fria ou safrista, reconhecendo-se as referidas atividades como trabalho rural para efeitos previdenciários, enquadrando-se em tal situação, ainda, o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família, hipótese em que resta enquadrado como segurado especial. Precedente do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1013653-28.2021.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 13/07/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 614.
Deixe um comentário