APOSENTADORIA INTEGRAL É CONCEDIDA A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI
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27 de abril, 2009
Ratificado entendimento de que impacto da doença sobre paciente deve prevalecer na decisão
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça negou o seguimento de recurso contra decisão que havia determinado a conversão da aposentadoria proporcional em integral, em razão de doença grave não incluÃda na lista de enfermidades graves, contagiosas ou incuráveis previstas no Regime JurÃdico Único dos servidores públicos federais, como as que dão causa à aposentadoria com a integralidade dos proventos. Wagner Advogados Associados obteve a decisão favorável ao autor junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O servidor é portador de Diabetes Tipo I, doença que, mesmo sem constar na referida lista, causa lesões irreversÃveis e sem perspectivas de melhora, inclusive, no que se refere à perda da visão.
Segundo os julgadores do Tribunal Regional, sendo a enfermidade grave e incapacitante a conversão deve retroagir à data da aposentadoria. A decisão ainda destaca trechos de voto anterior do Desembargador Federal Valdemar Capeletti em processo acerca da mesma matéria. O Desembargador ressalta que “a todo dia são descobertas novas doenças, cada vez mais complexas e igualmente graves, encontradas apenas com o uso de novas tecnologias.”
– Ideal seria que a lei acompanhasse a evolução das descobertas, na mesma velocidade, renovando e atualizando o sistema anunciado pela Constituição. Infelizmente, a realidade difere do ideal – diz Capeletti.
Julgados anteriores do STJ, como o Recurso Especial nº 682799/PE, também ratificam o entendimento de que não há necessidade de previsão na lei para que uma doença seja incluÃda entre as que garantem a integralidade dos proventos de aposentadoria. O Tribunal vem afirmando que basta a comprovação do nexo de causalidade – a ligação – entre a enfermidade e as atividades desempenhadas no exercÃcio do cargo público, sem que haja a exigência da expressa previsão legal.
Desde a edição da Lei que rege os servidores públicos federais, em 1990, não houve qualquer atualização no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Além de não haver atualização, há casos de doenças que naquela época ainda eram raras ou que não chamaram a atenção do legislador. Como afirmam as decisões sobre o tema, o que deve prevalecer em situações como essas é o resultado da ação da doença sobre o fÃsico do paciente.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do AI nº 1.139.304/RS – STJ; REsp 682799/PE e AC nº 2003.71.02.00.4527-4/RS – TRF 4ª Região.