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Aposentadoria especial. Radiação ionizante. Concessão do benefício.

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26 de outubro, 2018

O art. 3º da EC 20/1998 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. É devida a aposentadoria especial por motivo de exposição ao agente radiação ionizante, o qual é reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014) e não se sujeita a limite de tolerância nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015). Precedentes do TRF1. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0085140-92.2014.4.01.3800, rel. Des. Federal Francisco Neves da cunha, em 10/10/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 455.

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