Aposentadoria especial: idade mínima para trabalhadores expostos a agentes nocivos
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25 de junho, 2026
É inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício.
A aposentadoria especial possui natureza eminentemente preventiva e visa a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, tendo por finalidade afastá-lo do ambiente nocivo após o período máximo de exposição legalmente admitido.
Nesse contexto, a imposição de idade mínima para a concessão do benefício, mesmo após o cumprimento do tempo de atividade especial exigido, desvirtua sua finalidade protetiva ao compelir o segurado a permanecer exposto aos agentes nocivos por período superior ao considerado tolerável pelo ordenamento jurídico. Tal exigência, além de comprometer a efetividade da tutela constitucional conferida à saúde do trabalhador, esvazia a própria razão de ser da aposentadoria especial.
No caso, foram impugnados dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) que alteraram os requisitos de concessão, a forma de cálculo dos benefícios e as regras de conversão do tempo de serviço aplicáveis à aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Embora a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário constitua finalidade legítima, a imposição de idade mínima para a aposentadoria especial revela-se desproporcional, sobretudo porque esse objetivo já é contemplado por outras medidas introduzidas pela reforma.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, mantendo a validade dos demais dispositivos impugnados.
STF, Pleno, ADI 6.309/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 03.06.2026. Informativo STF 1220.