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Aposentadoria especial. Exposição ao amianto. Agente qualitativo.

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30 de junho, 2020

Aposentadoria especial. Exposição ao amianto. Agente qualitativo. Violação de dispositivo legal
A presença de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração, é suficiente para comprovação da especialidade de trabalho (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999). A exposição do trabalhador não se sujeita a nenhum limite de tolerância, e os equipamentos de proteção individual ou coletiva não são capazes de neutralizar sua nocividade. Viola literal disposição de lei considerar o amianto como substância quantitativa, nos termos da NR 15, a despeito da previsão em sentido contrário disposta no Decreto 3.048/1999). Unânime. TRF 1ªR. 1ª S., AR 1012594-68.2017.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 26/05/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência 520.

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