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Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Laudo técnico

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02 de fevereiro, 2017

Previdenciário e processual civil. Sentença condicional. Art. 492 do NCPC. Preliminar afastada. Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Laudo técnico. Possibilidade de contagem diferenciada. Enunciado AGU nº 29, de 9 de junho de 2008. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Multa cominatória (astreintes). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida.
I. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
II. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, face ao seu caráter condicional, principalmente pelo fato de que o julgado ter resolvido a lide de forma certa quanto à aplicação do direito e a respectiva condenação, não havendo qualquer ofensa ao disposto no art. 492 do NCPC.
III. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, Dj 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator Des. Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 05/05/2003).
IV. O autor possui direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em tempo de serviço comum, fator multiplicador 1.4, no período 18.06.1984 a 08.04.2003, uma vez que exerceu suas atividades laborativas descritas nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 – ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 – ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 – ruído), conforme comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS. (fls. 44/46).
V. O Excelso Pretório assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE n. 664335, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral – Mérito DJe – 249 de 7-12-2014).
VI. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (12.02.2007), uma vez que adimplidos os requisitos legais (idade mínima e tempo de contribuição).
VII. A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII. Honorários de advogado deverão ser fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
IX. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
X. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
XI. Apelação parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria ao autor, nos termos dos itens 6 a 9. TRF 1ªR., AC 0014473-20.2010.4.01.3801 / MG, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/12/2016. Inf. 1045.

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