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Aposentadoria especial. Enquadramento profissional. Atendente de enfermagem. Risco biológico. Profissiografia indicativa de contato direto com pacientes e material biológico. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/1997, passou-se a exigir laudo técnico. Nos termos do PPP juntado aos autos, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos (doenças infectocontagiosas) por “executar procedimentos de enfermagem, bem como higienização corporal e oral dos pacientes, aferição de sinais vitais, desprezo de diurese e débito de drenos, preparo e administração de medicações conforme prescrição”, dentre outras funções. Segundo a tese firmada pelo Tema 211 da TNU, para aplicação do art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. Unânime. TRF 1ª R, 9ªT., Ap 1004577-82.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 730.

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11 de março, 2025

Aposentadoria especial. Enquadramento profissional. Atendente de enfermagem. Risco biológico. Profissiografia indicativa de contato direto com pacientes e material biológico.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/1997, passou-se a exigir laudo técnico. Nos termos do PPP juntado aos autos, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos (doenças infectocontagiosas) por “executar procedimentos de enfermagem, bem como higienização corporal e oral dos pacientes, aferição de sinais vitais, desprezo de diurese e débito de drenos, preparo e administração de medicações conforme prescrição”, dentre outras funções. Segundo a tese firmada pelo Tema 211 da TNU, para aplicação do art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. Unânime. TRF 1ª R, 9ªT., Ap 1004577-82.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 730.