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Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério

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21 de setembro, 2023

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a apo sentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
A jurisprudência desta Corte reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores (1).
Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério (2) (3).
Nesse contexto, as atividades meramente administrativas não podem ser considera das como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitu cionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul (5).
(1) Precedentes citados: ADI 1.895; ADI 582; ADI 575 e ADI 1.487 MC.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 67 (…) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)”.
(3) Precedentes citados: ADI 3.772 e RE 1.039.644 RG (Tema 965 RG).
(4) Precedente citado: Rcl 17.426 AgR.
(5) Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os efeitos de que trata o art. 38, III, ‘b’, da Constituição do Estado, as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus em nível de Sistema Estadual de Ensino. Parágrafo único. Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que o servidor ocupar o cargo de representação associativa ou sindical do Quadro do Magistério Público Estadual. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.” STF, Pleno, ADI 856/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023. STF Informativo nº 1107.

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