logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria Especial e Diretor Escolar

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que “o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe”. O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entender que, à primeira vista, a expressão “função de magistério” a que alude o § 5º do art. 40 da CF para a concessão de aposentadoria especial (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar. ADInMC 2.253-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(ADI-2253) (Pleno, Informativo 223).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *