Aposentadoria especial dos policiais. Integralidade e paridade. Tema 1019 STF.
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20 de agosto, 2024
Servidor público. Aposentadoria especial dos policiais. Integralidade e paridade. Tema 1019 STF. Submissão à Previdência Complementar do Servidor Público Federal. Lei 12.618/2012. Possibilidade.
Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Desse modo, a Lei 12.618/2012 em nada conflita com a Lei Complementar 51/1985, eis que aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse como Escrivão e Agente da Carreira da Polícia Federal, após a instituição do Funpresp, eles estão submetidos ao regime previdenciário previsto na Lei 12.618/2012, apesar do direito à aposentadoria especial. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0053691-84.2016.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 07/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 706/TRF1.