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Aposentadoria especial. Comprovação da atividade especial. Agente nocivo ruído.

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06 de julho, 2021

A Lei 8.213 /1991, em seu art. 57, § 8º veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. Contudo, não se pode exigir que o segurado deixe de exercer atividade especial antes do trânsito em julgado da sentença que concede o benefício, pois não há certeza de que este será mantido. O segurado só não pode continuar a exercer atividades sob condições especiais a contar da data da efetiva implantação da aposentadoria especial. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0003798-45.2017.4.01.3803 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 02/06/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 565.

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