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Aposentadoria especial. Cargos de chefia. Reconhecimento do tempo em que não se exerceu a chefia. Possibilidade.

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08 de agosto, 2016

Previdenciário e processual civil. Apelação cível. Aposentadoria especial. Ausência de habitualidade na exposição aos agentes agressores. Cargos de chefia. Reconhecimento do tempo em que não se exerceu a chefia. Apelação da parte autora parcialmente provida.
I. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
II. A sentença julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, ao reconhecer que não houve a efetiva exposição permanente da segurada aos agentes agressivos nos períodos em que exercia cargos de chefia, um dos requisitos necessários, após a edição da Lei nº 9.032/95, para a concessão do beneficio pleiteado.
III. O cerne da questão restringe ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período entre 28/04/1995 até a data da DER (09/03/2005), já que os demais períodos informados na inicial tiveram o reconhecimento de sua especialidade em âmbito administrativo (fl. 164).
IV. O segurado juntou aos autos PPP e laudo pericial (fls. 82/83; 89/120) indicando que esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados e carbonatos, bem como microorganismos infecto-contagiosos, no período compreendido entre 15/11/1977 e 09/03/2005, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.
V. O INSS foi hábil em provar que o autor exerceu cargos de chefe de escritório, além da função chefe da Unidade Operacional de diversas localidades, fato que, em razão do acúmulo de atribuições administrativas, gera incerteza sobre a periodicidade da exposição aos fatores de riscos relatados nos documentos. Com efeito, a CTPS inserta às fls. 59/81 informa que o segurado exerceu as funções de chefia nos períodos de 01/07/1978 a 30/04/1985; de 23/01/1992 a 22/02/2002; e de 03/06/2002 a 28/06/2002. É certo que nesses lapsos o segurado teve equipe de pessoas sob seu comando e uma infinidade de atribuições referentes a gerenciamento, tornando certo que a exposição aos fatores de risco não se deu em periodicidade substancial.
VI. Entretanto, em relação aos períodos em que a parte autora não exerceu cargos de chefia, não há nenhum elemento nos autos que desminta os documentos juntados. Assim, atravessando a instrução processual sem mácula, os mesmos embasam o reconhecimento da especialidade. VII. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a reconhecer como laborados em condições especiais os seguintes lapsos: 29/04/1995 a 14/10/1996, 23/02/2002 a 02/06/2002, e 29/06/2002 a 09/03/2005, empreendendo as averbações necessárias. Em consequência, determina-se a revisão da RMI do benefício antes deferido, com pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos juros de mora a serem aplicados, estes devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, enquanto não esclarecidos pelo Supremo Tribunal Federal os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplica-se os ditames da Lei 11.960/09. TRF 1ª R. AC 0002630-72.2011.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Unânime, e-DJF1 de 11/07/2016. Inf. 1022.