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Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Materiais infectocontagiosos.

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02 de agosto, 2017

Previdenciário. Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Materiais infectocontagiosos. Exposição habitual e permanente. EPI.
I. O mandado de segurança é processualmente adequado para viabilizar o exame do direito ao enquadramento especial pela exposição a agentes nocivos, quando o impetrante apresenta documentos suficientes para afastar qualquer controvérsia sobre o quadro fático e, por conseguinte, não há necessidade de dilação probatória.
II. Houve reconhecimento administrativo do direito da segurada ao enquadramento especial por exposição a risco nos períodos de 02/05/1985 a 28/02/1986 (Laboratório Oswaldo Cruz – auxiliar de laboratório) e 04/03/1986 a 05/03/1997 (FSFX Hospital Márcio Cunha – laboratorista), conforme decisão técnica de fls. 32/33.
III. A FSFX – Hospital Márcio Cunha expediu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que revela que a impetrante continuou laborando como laboratorista de patologia clínica de 06/03/1997 a 21/07/2011, sob a exposição de vírus, bactérias, fungos, material infectocontagioso, manipulação de ácido nítrico e ácido perclórico (fls.23/30).
IV. Não há qualquer mácula na documentação expedida pela empregadora, que para fins previdenciários deve obrigatoriamente utilizar o PPP a partir de 01/01/2004, conforme art. 148, § 1º, da Instrução Normativa INSS/DC 95/20003.
V. Os produtos químicos foram neutralizados pelos equipamentos de proteção individual, o que obsta o enquadramento especial, conforme orientação firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (ARE 664335).
VI. O mesmo não ocorreu em relação aos agentes biológicos, pois a empregadora informa categoricamente que não houve eliminação do risco e que há recolhimento da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial (lançamento do código “04” no campo destinado à GFIP, fls. 23/30).
VII. As normas editadas a pretexto de regulamentar esse tema foram modificadas a partir do advento do anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, com as alterações do Decreto 3.048/1999, que somente passaram a autorizar o reconhecimento do direito em favor de segurados que trabalhassem em instituições dedicadas exclusivamente ao tratamento de enfermidades infectocontagiosas.
VIII. Ao desenvolver suas atividades em meio hospitalar, onde é evidente a presença habitual e permanente de agentes biológicos nocivos à saúde (micro-organismos infecciosos vivos e suas toxinas, bactérias, fungos, parasitas e vírus), a impetrante trabalhou em “locais destinados aos cuidados da saúde humana”. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, expedida pelo Ministério do Trabalho, não deixa dúvidas acerca da existência de insalubridade nos trabalhos realizados em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, situação vivenciada pela autora.
IX. A impetrante completou mais de vinte e cinco anos em atividade de risco, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
X. Apelação e remessa não providas. TRF 1ªR., AMS 0002592-36.2012.4.01.3814 / MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Unânime, e-DJF1 de 07/06/2017. Inf. 1063.

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