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Aposentadoria e Tempo Ficto de Serviço

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01 de outubro, 2002

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual — que assegurara a servidora pública o direito de contar, para efeito de tempo de serviço, o período em que esteve em licença para trato de interesse particular, já que efetuara o pagamento da contribuição previdenciária — e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (“Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.”). Considerou-se que o reconhecimento de tempo de serviço ficto, ainda que as contribuições previdenciárias sejam pagas, implica a redução do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria previsto no art. 40 da CF. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. RE 227.158-GO, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 22.11.2000.(RE-227158) (Pleno/Informativo 211)

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