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Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico – 2

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28 de março, 2020

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental, a fim de que seja reformado o ato recorrido e julgada improcedente a reclamação, na qual se alegava haver desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.420 (Informativo 968).
O exame dos agravos regimentais interpostos nas reclamações 37.636 e 37.940 foi adiado por indicação do ministro Roberto Barroso.
No caso, o reclamante, antigo titular do cargo de escrevente notarial do estado de São Paulo, teve duas aposentadorias concedidas nos termos da Lei 10.393/1970 daquela unidade federativa. Posteriormente, a norma foi revogada pela Lei estadual 14.016/2010, que alterou condições estabelecidas à época da concessão dos benefícios. Em razão disso, ajuizou ação declaratória de revisão de aposentadoria, que foi julgada improcedente.
Na reclamação, arguia ter sido estabelecido, no paradigma citado, que não poderiam ser alcançados pelos efeitos da legislação de 2010 aqueles que estivessem em pleno gozo de suas aposentadorias, dentro das regras da lei de 1970.
De início, o colegiado superou a questão da alegada nulidade do ato agravado decorrente da ausência de citação do estado de São Paulo, beneficiário do acórdão reclamado, haja vista a improcedência da reclamação [Código de Processo Civil (CPC), art. 282, § 2º (1)].
No mérito, considerou que a decisão reclamada não possui aderência estrita ao paradigma indicado. Na ADI 4.420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário-mínimo ou impedir a majoração de alíquotas. O tema em análise não foi ali discutido.
Ademais, a lei prevê novos critérios para reajustes futuros e inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
O ministro Roberto Barroso agregou que a decisão reclamada não está em conflito com a jurisprudência do STF ao compreender pela aplicabilidade da nova lei para a atualização do benefício da aposentadoria. Igualmente, está correta na parte em que declarou a não recepção da Lei 10.393/1970. O referido diploma indexou a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (art. 7º, IV). Compreensão ratificada pelo STF no Enunciado 4 da Súmula Vinculante (2).
No tocante à alteração da alíquota da contribuição previdenciária, o ministro asseverou também inexistir violação ao precedente mencionado. Além de não haver direito adquirido a regime jurídico, é pacífico o entendimento do STF segundo o qual a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária. Complementou inexistir norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Rosa Weber, que desproveram o agravo interposto da decisão de procedência da reclamação. O relator registrou que a extinção da carteira de previdência das serventias não oficializadas daquele ente federado, embora seja possível por lei estadual, e operada pela lei de 2010, deve respeitar o direito adquirido dos participantes que teriam jus aos benefícios à época da edição da nova lei. Concluiu que o reclamante foi indevidamente submetido às regras da lei de 2010, porque suas aposentadorias foram concretizadas no regime anterior.
(1) CPC: “Art. 282. (…) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
(2) Enunciado 4 da Súmula Vinculante: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
STF, 1ª T., Rcl 37892 AgR/SP, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.3.2020. Informativo STF 969.

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