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Aposentadoria de Segurado Especial

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30 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastara o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de produtora rural, cuja contribuição para a seguridade social fora recolhida com base na receita bruta da comercialização de seus produtos, em face da ausência do mínimo de 180 contribuições mensais e da comprovação de tempo de serviço igual ou superior a 25 anos (Lei 8.213/91, arts. 25, II e 52). Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 195, § 8º da CF (“o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, mantendo o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RE 260.234-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2000.(RE-260234) (Informativo 200, 1ª Turma)

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