Aposentadoria de professor: veja quais são as regras para ter o benefício e o que vai mudar com a virada do ano
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09 de setembro, 2025
Condições se aplicam a profissionais da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, que atuam na sala de aula, direção, coordenação, supervisão e orientação pedagógica
A aposentadoria de professores continua a contar com regras especiais, mesmo após a Reforma da Previdência promulgada em 13 de novembro de 2019. A chamada Emenda Constitucional 103, que há quase seis anos mudou as condições para o requerimento de benefícios por parte dos brasileiros, afetou também os docentes, com a criação de uma idade mínima para ter o direito de se aposentar: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens), além de exigir 25 de contribuição para ambos os sexos.
Tais regras se aplicam a profissionais da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, que atuam na sala de aula, direção, coordenação, supervisão e orientação pedagógica.
E os professores universitários? Vale destacar que esse grupo não tem mais direito às regras especiais de aposentadoria, exceto em casos muito específicos trabalho em condições insalubres, de forma habitual e permanente. Portanto, essa parte da categoria segue as regras da aposentadoria comum.
Mas o que acontece com quem já exercia a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio antes da reforma de 2019? Não existe direito adquirido? A resposta é sim.
Para não prejudicar tanto quem já estava no meio do caminho da vida laboral, foram criadas regras de transição um pouco mais brandas. E esses critérios sofrem pequenas alterações a cada de virada de ano. As condições exigidas — e essas atualizações anuais graduais — estão listadas a seguir:
Para quem já podia se aposentar na data da reforma de 2019
Para quem já tinha direito adquirido, ou seja, professores que atingiram as condições para se aposentar até 13 de novembro de 2019, mas não o fizeram, não é preciso cumprir idade mínima, apenas tempo de contribuição:
- Mulheres: 25 anos de recolhimento[
- Homens: 30 anos de recolhimento
Para quem já contribuía na época da reforma de 2019
Para os professores que já contribuíam antes da reforma, mas ainda não tinham condições de se aposentar, foram criadas as regras de transição.
Aposentadoria por pontos (exige a soma da idade e do tempo de contribuição)
Em 2025, são exigidos:
- Mulheres: 25 anos em efetivo exercício do magistério + 87 pontos (idade + tempo de contribuição)
- Homens: 30 anos em efetivo exercício do magistério + 97 pontos (idade + tempo de contribuição)
Em 2026, serão exigidos:
- Mulheres: 25 anos em efetivo exercício do magistério + 88 pontos (idade + tempo de contribuição)
- Homens: 30 anos em efetivo exercício do magistério + 98 pontos (idade + tempo de contribuição)
As pontuações mínimas são acrescidas de um ponto a cada ano, até atingir os limites de 92 pontos, no caso de mulher (em 2030), e de 100 pontos, no caso de homem (em 2028). Aí a tabela estaciona.
Idade mínima progressiva
Por esta regra, é preciso cumprir uma idade mínima progressiva.
Em 2025, são exigidos:
- Mulheres: idade mínima de 54 anos + 25 anos em efetivo exercício do magistério
- Homens: idade mínima de 59 anos + 30 anos em efetivo exercício do magistério
Em 2026, serão exigidos:
- Mulheres: idade mínima de 54,5 anos + 25 anos em efetivo exercício do magistério
- Homens: idade mínima de 59,5 anos + 30 anos em efetivo exercício do magistério
A cada ano são acrescidos seis meses na idade mínima exigida, até atingir 57anos, no caso da mulher (em 2031), e 60 anos, no caso do homem (em 2027). Aí a tabela estaciona.
Regra do pedágio de 100%
Quem estava próximo de se aposentar antes da reforma deverá cumprir 100% de pedágio com relação ao tempo que faltava em 13/11/ 2019 para atingir 25 anos de contribuição (mulher) e 30 anos (homem), além da idade mínima.
Por exemplo: uma professora que tinha 21 anos de docência deverá cumprir os 4 que faltavam, mais 4 de pedágio.
- Mulher: 25 anos de contribuição no magistério + idade mínima de 52 anos + pedágio de 100% do tempo que faltava para os 25 anos em 13/11/2019
- Homem: 30 anos de contribuição no magistério + idade mínima de 55 anos + pedágio de 100% do tempo que faltava para os 30 anos em 13/11/2019
O valor do benefício aqui não segue as demais regras e é feito apenas pela média de 100% das contribuições.
Para quem começou a trabalhar a partir da reforma de 2019
Passou-se a exigir uma idade mínima diferente para homens e mulheres, com um mínimo de contribuições na atividade.
- Mulheres: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em magistério
- Homens: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em magistério
Para professores do serviço público exigem-se também:
- 10 anos de serviço público
- 5 anos no cargo em que a aposentadoria é requerida
Como solicitar
- Acesse o portal meu.inss.gov.br ou o aplicativo Meu INSS;
- Faça login, com seu CPF e senha cadastrados no portal Gov.br;
- Selecione o serviço “Aposentadoria por tempo de contribuição” para verificar se você atende aos requisitos e dar entrada no pedido.
Como é calculado o valor da aposentadoria
O cálculo da aposentadoria especial do professor considera a média de todos os salários de contribuição do trabalhador desde julho de 1994. Antes da reforma, levava-se em conta os 80% maiores recolhimentos, descartando-se os 20% menores. Agora, não. A média leva em conta 100% do que a pessoa recolheu desde o Plano Real.
Depois disso, o valor da aposentadoria é calculado pelo INSS da seguinte forma: 60% da média encontrada para os salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos de recolhimento para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.
Para os professores que são vinculados ao funcionalismo público, o valor da aposentadoria é de 60% da média encontrada para os salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e mulheres (ou seja, sem distinção por sexo).
Para entender melhor o cálculo, considere um professor que trabalhou por 25 anos e está com 60 anos de idade. O valor da sua aposentadoria será de 70% (60% da média dos salários de contribuição + 2% por cada um dos 5 anos que excederem 20 anos contribuição).
Já uma professora com 25 anos de trabalho e 57 anos de idade terá um benefício de 80% (60% + 2% por cada um dos 10 anos que excederem 15 anos de contribuição).
Antes da reforma, os benefícios equivaliam apenas a 100% da média salarial encontrada. Ou seja, as mudanças nas regras causaram um achatamento dos valores a receber.
Mas é preciso ressaltar que essa regra antiga foi mantida em um caso específico: a regra de transição do pedágio de 100% (confira acima). Neste caso excepcional, o valor do benefício será calculado apenas pela média de 100% das contribuições, como uma exceção.
Atualização de dados
Desde dezembro do ano passado, os segurados do INSS podem corrigir as informações que estejam incorretas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — documento que reúne todos os vínculos empregatícios do trabalhador e as respectivas contribuições — antes de solicitar a aposentadoria.
Caso tenha dados incorretos no CNIS, deve-se abrir um requerimento de atualização cadastral pelo aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br. Documentos digitalizados deverão ser enviados. A depender da informação a ser corrigida, podem ser utilizados contratos, carteiras de trabalho e contracheques.
Fonte: Extra (RJ)