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Aposentadoria de professor. Regras de transição. Emenda Constitucional 20/98.

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17 de março, 2003

Prosseguindo o julgamento, iniciado em 23-05-02 (v. Inf. nº 119), o Des. Antônio Albino trouxe voto-vista que fez com que o relator, Des. Brum Vaz, alterasse o seu entendimento inicial retificando o voto. A conclusão foi de que é possível à autora com 25 anos de serviço na condição de professora se aposentar com base nas normas permanentes da Emenda Constitucional nº 20. Acrescentou que esta é de fato a inteligência do § 7º, art. 201, da CF/88, e § 2º, art. 9 da referida emenda constitucional, que excepcionou a situação do professor. Acompanhou o Juiz Federal Ricardo T. do Valle Pereira, resultando a decisão unânime. TRF 4ªR., 5ªT., Remessa “Ex Officio” em MS nº 2001.71.08.006415-6/RS, Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 27-02-2003, inf. 147.

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