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Aposentadoria da pessoa com deficiência. LC 142/2013. Grau de deficiência.

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04 de junho, 2026

Aposentadoria da pessoa com deficiência. LC 142/2013. Grau de deficiência. Divergência entre perícia judicial e avaliação administrativa. Prevalência da prova contemporânea à DER. Livre convencimento motivado.
A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a perícia judicial que classifica a deficiência como leve ou a avaliação administrativa contemporânea à DER que a classifica como grave, para fins de aplicação da LC 142/2013. Em geral, a aferição do grau de deficiência deve observar critérios técnicos definidos na LC 142/2013 e na Portaria Interministerial 1/2014, com utilização do IFBrA. No caso, a perícia judicial apontou deficiência leve, com base em pontuação apurada em momento posterior ao requerimento administrativo. Por sua vez, a avaliação administrativa contemporânea à DER classificou a deficiência como grave, considerando quadro clínico decorrente de acidente vascular cerebral com sequelas permanentes e limitação funcional significativa. Nesse contexto, a proximidade temporal da avaliação administrativa com o período controvertido confere maior adequação à aferição do grau de deficiência naquele momento. Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório conforme o princípio do livre convencimento motivado. A possibilidade de variação do grau de deficiência ao longo do tempo justifica a prevalência da prova contemporânea ao período analisado. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 1004656-61.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 04 a 08/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 779.