logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria. Contagem de tempo. Conjugação de vantagens de dois regimes previdenciários distintos.

Home / Informativos / Jurídico /

27 de setembro, 2022

Aposentadoria. Contagem de tempo. Conjugação de vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria. Impossibilidade. Tema 70/STF
O STF, nos termos do RE 575.089 (Tema 70), fixou o entendimento de que embora tenha a parte direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a essa emenda, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Quanto ao tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20/1998, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, terá de submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. Além do que, computando-se tempo de serviço prestado após a vigência da Lei 9.876/1999, deve o segurado submeter-se à aplicação do fator previdenciário. Unânime. TRF 1ª Região, Corte Especial, ApReeNec 0022824-29.2003.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 15/09/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 623/TRF1.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *