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Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal

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22 de fevereiro, 2023

É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015 (2). Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
(1) Precedente citado: ADI 4.698.
(2) Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 1º O art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 57 (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar;’ Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 45: ‘Art. 45. Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o inciso II do art. 57 da Constituição Estadual, os Desembargadores e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrega em vigor na data da sua publicação.”
STF, Pleno, ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022. Informativo STF nº 1081/2023.

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