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APOSENTADORIA COMO PROFESSORA. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL. REGRA EXCEPCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.

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30 de janeiro, 2009

Tratam-se de recursos de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria especial de professora, com RMI de 100% do salário-de-benefício, com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício na via administrativa. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial e determinou a implantação imediata do benefício. A CF/88 exige 25 anos de tempo serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a serem cumpridos integralmente nas funções de magistério. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral. A Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de diplomação do professor para fins de aposentadoria específica, basta o exercício efetivo das funções de magistério. TRF 4ªR, T. Suplementar,AC 2005.70.07.001662-8/TRF, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julg. em 21/01/2009. Inf. 384.

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