APOSENTADORIA COMO PROFESSORA. NECESSIDADE DE EXERCÃCIO INTEGRAL. REGRA EXCEPCIONAL. TUTELA ESPECÃFICA.
Home / Informativos / Jurídico /
30 de janeiro, 2009
Tratam-se de recursos de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria especial de professora, com RMI de 100% do salário-de-benefÃcio, com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefÃcio na via administrativa. A Turma, por unanimidade, negou provimento à s apelações e à remessa oficial e determinou a implantação imediata do benefÃcio. A CF/88 exige 25 anos de tempo serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a serem cumpridos integralmente nas funções de magistério. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral. A Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de diplomação do professor para fins de aposentadoria especÃfica, basta o exercÃcio efetivo das funções de magistério. TRF 4ªR, T. Suplementar,AC 2005.70.07.001662-8/TRF, Rel. JuÃza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julg. em 21/01/2009. Inf. 384.
Deixe um comentário