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APOSENTADORIA – CÁLCULO – MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO – LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE INATIVAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA.

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25 de setembro, 2002

É firme a jurisprudência do STF, no sentido de que ‘o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido à regime jurídico. (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/12670)’. (Ac. un. da 1ª T. do STF – AgRg em Ag 145.522-5/PR. Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j; 15.12.98 – Agtes.: Altamiro Pires Pereira e outros; Agdo.: Estado do Paraná – DJU-1 26.03.99, p. 06 – ementa oficial). In IOB – Caderno 2 – 1ª quinzena de maio/99, p. 174 (Ementa 14727)

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