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Aposentado. Ex-DNER. Redistribuição. Plano de cargos. Aplicabilidade.

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29 de setembro, 2016

Administrativo. Constitucional. Processual civil. Servidor público. Aposentado. Extinção do DNER. Redistribuição dos servidores da ativa para o DNIT e ANTT. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos. Lei 11.171/2005. Vinculação do inativo ao ministério dos transportes. Plano de cargos e salários do DNIT. Aplicação. Possibilidade. Princípio da isonomia. Honorários advocatícios.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER fazem jus à extensão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014).
II. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RE n. 1244632/CE, sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia, firmou a compreensão no sentido de que “O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos  Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.”
III. Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem. Assim, tem direito a parte autora a perceber os benefícios da nova carreira do DNIT decorrente da reclassificação de cargos, guardada a correlação de cargos.
IV. Mantidos os honorários advocatícios no valor fixado pela sentença recorrida (R$3.000,00 – três mil reais), por afigurar-se razoável e legal.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªRegião, AC 0080487-83.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/09/2016, Inf. 1031.

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