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Aplicação do CDC aos Bancos

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24 de maio, 2002

Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, iniciou-se o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro prevista no art. 192, II e IV, da CF. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o CDC limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme à CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, por não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF. De sua parte, o Min. Néri da Silveira, embora acompanhando a fundamentação do voto do Min. Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação, por considerar que, sendo proibida a aplicação do CDC relativamente às matérias previstas no art. 192 da CF, o eventual surgimento de questão relativa aos pressupostos do sistema financeiro deverá ser resolvido especificamente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADIn 2.591-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.4.2002.(ADI-2591), Pleno, Inf. 264.

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