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Aplicação da Súmula 343: Ofensa Reflexa

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28 de setembro, 2002

A questão relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória e à aplicação, ou não, da Súmula 343 tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário (Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que entendera que a Súmula 343 não impedia o conhecimento de ação rescisória em matéria de planos econômicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao agravo regimental por entenderem que a Súmula 343, ao se referir a “ofensa literal de dispositivo de lei” abrange as questões constitucionais e por considerarem que, com base na segurança das relações jurídicas, o acórdão rescindendo fora proferido quando inexistia qualquer interpretação controvertida sobre a matéria, inclusive em Súmulas do TST (posteriormente revogadas). Precedentes citados: AG (AgRg) 238.892-SC (DJU de 22.10.99) e AG (AgRg) 238.557-SP (DJU de 6.8.99). AG (AgRg) 186.182-SP, 196.082-RS, 205.675-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2000. (Informativo 183 – 2ª Turma)

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