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Aplicação de teste de Covid-19 dá direito a adicional de insalubridade

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22 de agosto, 2024

O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) apenas minimiza a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos — ou seja, o simples uso de EPIs não é capaz de neutralizar totalmente a ação dos agentes e a condição nociva à saúde dos empregados.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quarta-feira (21/8), pela garantia de adicional de insalubridade em grau médio (de 20%) a empregados que aplicavam testes rápidos de detecção de Covid-19 em uma rede de farmácias. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho.

A empresa tentou afastar a insalubridade com o argumento de que fornecia EPIs aos farmacêuticos, mas a corte rejeitou a capacidade dos equipamentos de acabar com a exposição aos agentes biológicos.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho define como atividades insalubres os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante” em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e laboratórios de análise clínica e histopatologia.

Embora a norma não liste de forma expressa o trabalho em farmácias, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiu que ele se equipara ao trabalho nos estabelecimentos citados no anexo “quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual”.

Por isso, o magistrado reconheceu “que é possível a caracterização de insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizam testes de doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no desempenho de tal função”.

Como a aplicação dos testes de Covid-19 já havia sido atestada em segunda instância, o TST confirmou que os farmacêuticos trabalhavam em condições insalubres por exposição a agentes biológicos.

Processo relacionado: RRAg 375-16.2021.5.08.0002

Fonte: Consultor Jurídico

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