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Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração – 5

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14 de março, 2013

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discutia a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual 2.157, de 26.10.2000, que passara a prever a incidência do adicional apenas sobre o salário-base — v. Informativo 563. Consignou-se que, ao servidor público admitido antes da EC 19/98, seria assegurada a irredutibilidade remuneratória sem, contudo, direito adquirido ao regime jurídico de sua remuneração. Asseverou-se que a referida emenda constitucional vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, da CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual 1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a remuneração de servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequara a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da emenda constitucional. Obtemperou-se que a pretensão dos recorridos esbarraria em orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC 19/98, seria autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as normas com ela incompatíveis, independentemente do advento de nova legislação estadual nesse sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Aduzia que a lei teria sido editada para vigorar de forma prospectiva, para que a sociedade não vivesse a sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido teria apenas preservado o patamar remuneratório dos servidores no período compreendido entre 31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito, e 26.10.2000, quando teria sido revogada a norma que previa a incidência do adicional sobre a remuneração, substituída pela nova disciplina que considerava o vencimento básico. STF, REPERCUSSÃO GERAL,  RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. Inf. 694.
 

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