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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ERRO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SANADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

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29 de maio, 2008

I. Como alega o Apelante na inicial, a conferência dos documentos por ocasião da inscrição no concurso se deu por servidor da própria Universidade, não podendo ser prejudicado pela falta de atenção do serviço público.
II. Juntando o Promovente o comprovante de regularidade eleitoral, por ocasião da interposição do recurso administrativo, considera-se sanado o vício apontado e satisfeita a finalidade da exigência, em caso em que o Apelante obteve a primeira colocação no concurso, e desde maio de 2002 está exercendo o cargo de Professor Adjunto (informação de fl. 143), por força de liminar então concedida, mas depois revogada pela sentença denegatória.
III. Apelação a que se dá provimento, para conceder-se a segurança, ratificando a decisão que permitiu ao Impetrante prosseguir no concurso em que logrou aprovação. TRF 1ª R., AMS 2002.36.00.001828-6/MT. Rel.: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado). 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 12/05/08. Inf. 659.

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