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Apelação não fundamentada. Não conhecimento. Mandado de Segurança. Legitimidade passiva. Gratificação de Atividade Executiva – GAE para sem incidência da contribuição para o “PSS&r

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28 de setembro, 2002

I – Não merece ser conhecida, por desatendimento ao disposto no art. 514, II, do CPC, apelação que, a título de fundamentação, limita-se a reportar-se às informações do impetrado. III – O Diretor de Recursos Humanos do INSS está legitimado para responder à Ação de Segurança de pagamento de servidores daquela Autarquia, recomendado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE. III – É incabível o desconto retroativo, em folha de pagamento, da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da Gratificação de Atividade Executiva – GAE e não descontada na época oportuna, com base no Parecer nº 508/92/SAF. IV – Em se tratando de tributo não recolhido – contribuição social – a sua cobrança deve ser feita pelos meios legais específicos, não por desconto nos vencimentos dos servidores. V – Recurso da União Federal não conhecido. Improvimento da apelação do INSS e da remessa oficial, com ressalva, no mérito, do entendimento pessoal do Relator. (MAS 199700046811-1/DF, Rel. Antonio Ezequiel, DJ de 12.1.1999, LEX nº 127, p. 384)

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