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Apelação. Efeito suspensivo. Direito. Resposta.

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11 de setembro, 2002

O art. 37, § 7º, da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) veda, expressamente, que seja recebida no efeito suspensivo a apelação contra a decisão que concede o direito de resposta. Privilegiou-se o princípio da efetiva prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, XXV, da CF/1988, com o escopo de se conferir celeridade e eficácia à relação processual, buscando atender às peculiaridades daquela matéria. Precedente citado: RMS 10.659-MS, DJ 4/10/1999. STJ, 5ªT., RMS 13.155-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/9/2002, Inf. 145.

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