logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERITO MÉDICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU CERTIFICADO DE ESPECIALISTA NA ÁREA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REQUISITOS PARA O CARGO NÃO PREVISTOS

Home / Informativos / Jurídico /

09 de janeiro, 2010

1 – Trata-se de apelação interposta por David Abrantes Pordeus contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Marcos Mairton da Silva, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, prolatada no Mandado de Segurança n° 2006.84.01.000691-0, a de extinguir a ação, sem resolução do mérito, por inexistência de direito líquido e certo.
2 – O impetrante, classificado em primeiro lugar e nomeado para a função de perito médico, ingressou com mandado de segurança contra ato coator do gerente executivo do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, pois fora impedido de tomar posse no cargo porque não tinha documento comprobatório de residência médica e/ou título(s) de especialização na área.
3 – A teor dos arts. 5º, XIII, e 37, I, da Constituição Federal, somente a lei, em sentido estrito, pode estabelecer requisitos para o provimento de cargos públicos.
4 – A Lei nº 10.876/2004, a regulamentar a carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em seu art. 9º, estabeleceu como pré-requisito apenas a habilitação em medicina para investidura no mencionado cargo. Inaplicabilidade da Lei nº 6.932/81, que diz respeito ao instituto da residência médica, objeto estranho ao cargo de médico perito.
5 – Por ser matéria unicamente de direito, o tribunal pode decidir o mérito da lide, com base no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC.
6 – Precedentes: AMS nº 94.659/PE, Segunda Turma, data da decisão: 08/01/2008, DJE: 11/02/2008 – Página: 723, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, decisão por maioria; Apelação em Mandado de Segurança nº 391.354-CE, Relator o Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, unânime, julgado em 19.08.2008, DJ de 02.10.2008; AMS n° 94033/PB, Terceira Turma, data da decisão: 30/08/2007, DJE: 16/11/2007 – Página: 351, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, decisão unânime.
7 – Apelação cível provida. TRF 5ªR., AMS nº 94.849-RN, Processo nº 2006.84.01.000691-0, Rel. Des.Federal José Maria Lucena, julg. 19.11.2009, Inf. 12/2009-TRF5.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *