logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVENTOS APOSENTADORIA E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA SEM PARIDADE. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/20

Home / Informativos / Jurídico /

26 de abril, 2011

I – É assente a jurisprudência pátria, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e que, por se tratar de substituição processual, dispensa qualquer autorização dos substituídos.
II – Amparados pelo art. 9º da Lei 9.717/98 e art. 65, § único da Orientação Normativa nº 03 de 2004, do Ministério da Previdência Social, combinados com o art. 15 da Lei 10.887/2004, os índices de 4,53% (maio/2004), 6,35 (maio/2005), 5,01% (agosto/2006), 3,30% (abril/2007) e 5,0% (março de 2008), deferidos aos beneficiários do regime geral de Previdência Social, deverão ser aplicados aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, deferidos nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou seja, aqueles concedidos sem a observância da paridade, autorizada a compensação com eventuais reajustes concedidos no período.
III – A Lei 11.960/2009, ao modificar o art. 1º – F, da Lei 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
IV – Provimento parcial do apelo e da remessa oficial.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 12 de abril de 2011.Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior – Relator (APELREEX Nº 5986-PE).
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *