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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE. ELEVAÇÃO DO PRAZO PARA 180 DIAS. APLICABILIDADE À MÃE ADOTANTE. IMPROVIMENTO.

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02 de dezembro, 2010

1 – Encontrando-se, no caso dos autos, por intermédio de prova documental, devidamente provada a base fática do pedido, não se pode cogitar da ausência de direito líquido e certo para fins de impetração de mandado de segurança, pois tal pressuposto nada tem a ver com a complexidade da questão jurídica posta em juízo. Inteligência da Súmula 625 – STF.
2 – A Lei 11.770/2008, ao elevar por mais 60 dias o intervalo da licençamaternidade, foi expressa, no seu art. 2º, quanto à sua aplicabilidade aos funcionários da Administração Pública Federal, o que constou de regulamentação pelo Decreto 6.690/2008, afastando-se, assim, qualquer ofensa à Lei 8.112/90.
3 – A extensão do prazo de 180 dias da licença-maternidade em favor da mãe adotante não investe contra a isonomia, seja porque expressamente prevista sua aplicação pelo ato normativo que regulamentou a correspondente lei (art. 2º, Decreto 6.690/2008), seja pela circunstância de que o direito em tela que, também vocacionado como norma de proteção à infância, não poderia ter seu âmbito de abrangência reduzido em detrimento dos filhos adotivos sem ofensa ao art. 227, § 6º, da Lei Maior.
4 – Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. TRF 5ªR., AC nº 10.488-PB (Proc nº 2008.82.00.006236-1) Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Julg. 19.10.2010, por unanimidade), Boletim 11/2010.
 

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