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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE. FINS PUNITIVOS. COISA JULGADA DECLARATÓRIA DA ILICITUDE. RESSARCIMENTO DA LES

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27 de fevereiro, 2010

1 – Acórdão lavrado na Apelação Cível nº 332.010-PE declarou inválido ato de remoção de Procurador da Fazenda Nacional, pois o instituto fora utilizado indevidamente para fins punitivos, retornando o servidor público ao seu estado de origem, Alagoas, depois de quase sete anos residindo em Pernambuco, com sua esposa e três filhas.
2 РCom base nesse julgado, promoveu-se a̤̣o, pleiteando uma indeniza̤̣o de R$ 284.608,98, por danos materiais, e 15 (quinze) vezes a remunera̤̣o, por danos morais.
3 – A ação encontra-se dentro do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
4 – A sentença arbitrara os danos materiais em três vezes a remuneração, com base no artigo 54 da Lei nº 8.112/90, relativos à ajuda de custo, e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 – A pretensão reparatória de danos encontra fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, por postura comissiva, especificamente, expedição de ato administrativo inválido por desvio de finalidade.
6 – A indenização deve preencher três finalidades: 1) impor ao responsável pela ilicitude considerável gravame financeiro hábil a desestimular a repetição de atos administrativos arbitrários desse jaez contra os seus próprios agentes públicos, em sintonia com o espírito teleológico da responsabilidade objetiva do Estado; 2) transmitir aos jurisdicionados que sofreram indevida interferência em seu direito subjetivo a percepção de terem sido reparados; 3) não ocasionar o enriquecimento excessivo de quaisquer dos litigantes.
7 – Os danos materiais devem ser mantidos, por serem suficientes para a reparação das despesas extraordinários impostas pela remoção ilegal.
8 – Considerando os princípios norteadores da responsabilidade objetiva estatal e o grave impacto psicológico gerado com a quebra do vínculo afetivo com aqueles residentes na cidade de origem, notadamente para as três filhas do servidor, por quase sete anos, impõe-se o aumento dos danos morais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
9 – Juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do CC/2002, e ônus sucumbenciais a serem arcados pela União, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante condenatório.
10 – Apelação do autor parcialmente provida. Apelação e reexame obrigatório da União desprovidas. TRF 5ªR., AC nº 380.981-AL (Proc. nº 2005.80.00.002109-2) Rel. Des.Federal José Maria Lucena (Julg. 10.12.2009). Inf. 02/2010.

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