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AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO DE FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EMPREGADO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 04/95 DE FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. A

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26 de junho, 2009

Trata-se de apelações de sentença, sujeita a reexame necessário, que julgou procedente o pedido ventilado em ação ordinária no sentido de reconhecer a inexigibilidade do crédito representado pela Notificação para Depósito do Fundo de Garantia. A CEF aduziu, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não tem competência para fiscalizar ou cobrar as contribuições do FGTS. No mérito, alega que apenas a lei pode criar cargo público, razão pela qual a autonomia administrativa e financeira conferida às universidades não afasta a necessidade de os seus cargos serem criados por lei e providos mediante concurso público. Diante disso, sustenta ser nula a Resolução nº 4/1995, da FURB, que transformou os empregos em cargos públicos. A União, em seu apelo, alega a legitimidade da autuação imposta pelos agentes de fiscalização. Outrossim, alega que toda criação de cargo público, ou transformação de regime jurídico laboral na esfera pública, deve ser operada por meio de lei. Ademais, aduz que, mesmo tendo a Câmara de Vereadores pretensamente convalidado o ato, mediante a promulgação da Lei Municipal nº 4.768/96, não há, de forma alguma, validade em tal ato, porquanto a lei padece de inconstitucionalidade formal, em razão ter tido iniciativa parlamentar, e a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não supre o vício de iniciativa. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial. A Resolução nº 04/95, de 17/04/95, da FURB, a exemplo do § 1º do artigo 271 da Lei Complementar Municipal nº 01/90, ao possibilitar que servidores sob a égide do regime celetista possam passar à condição jurídico-administrativa de servidores estatutários, afronta o art. 37, II, da CF/88, eis que transpõe o regime celetista para o estatutário, sem a obrigatoriedade de concurso público. Não se vislumbra a inconstitucionalidade na modificação do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário, visto que a FURB instituiu o regime estatutário para se adequar ao regime jurídico do Município, em razão de ter a fundação sido novamente reconhecida como instituição de direito público, através da Lei Complementar nº 80, de 21/03/1995. A transposição do servidor do regime de empregos para o regime de cargos mostra-se viável apenas se o servidor tiver feito concurso público de provas ou de provas e títulos, e neste, além de aprovado, ter sido investido em cargo público, mediante nomeação. TRF 4ªR. 2ªT., APELREEX 2004.72.05.001120-0/TRF, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , 16/06/2009. Inf. 405.

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