logo wagner advogados

AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO BUSCA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

Home / Informativos / Leis e Notícias /

26 de agosto, 2009

Direito garantido na Constituição não é efetivado por ausência de lei

A Constituição Federal de 1988 previa em seu texto original a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares e sempre na mesma data. Alteração dada pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, trouxe a determinação expressa de que tal revisão deve ser anual e que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada ou fixada por lei específica. Conforme a própria Constituição, o projeto de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos deve partir do Chefe do Poder Executivo em cada uma das esferas estatais.

Desde que tal previsão foi incluída entre as garantias constitucionais destinadas aos servidores, repetem-se as omissões por parte de Chefes do Poder Executivo, seja dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou União. O que acontece é que permanecem os servidores sem os devidos reajustes porque o Prefeito, o Governador do Estado ou do Distrito Federal e o Presidente da República, por vezes não iniciam o processo legislativo que resultará na lei que fixará o índice de aumento a ser pago.

No âmbito federal, por exemplo, tal revisão só foi efetivada nos anos de 2002 e 2003, por meio das leis Lei 10.331/2001 e Lei 10.697/2003, respectivamente. E ainda, mesmo nesses anos, os percentuais pagos foram insuficientes à recomposição das perdas inflacionárias (14,74% no ano de 2002 e 10,38% no ano de 2003, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE). Passados quase 11 anos da vigência da EC nº 19, o servidor federal teve uma recomposição de apenas 4,5% em sua remuneração a título de reajuste geral anual.

No entanto, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que prevê o direito ao reajuste geral anual, também prevê uma medida judicial específica, chamada Mandado de Injunção, para casos como esse em que a falta de regulamentação de um direito inviabilize o seu exercício.

Segundo o advogado Flavio Alexandre Acosta Ramos, do escritório Wagner Advogados Associados, recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF surpreendeu ao se pronunciar em ações de Mandado de Injunção, já enunciando qual a lei deveria ser aplicada enquanto não houvesse regulamentação específica do direito de greve e do direito à aposentadoria especial, dos servidores públicos. Em ambos os casos foi aplicada uma legislação vigente e que regulava situação semelhante no âmbito da iniciativa privada.

Em razão disso é que se entende viável o ajuizamento de ação de Mandado de Injunção visando obter do STF a aplicação de uma norma já existente e que regulamente o reajuste anual dos vencimentos ou proventos dos trabalhadores da iniciativa privada, como é o caso, por exemplo, da regra que prevê a revisão geral anual dos proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência – RGPS, custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Leia outras notícias em: Wagner Advogados Associados