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AÇÃO DA ASSUFSM SOBRE JUROS PROGRESSIVOS DO FGTS TEM SENTENÇA PROCEDENTE

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29 de abril, 2011

Decisão inclui pagamento de diferenças decorrentes de planos Verão e Collor I
 
A Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria – ASSUFSM obteve decisão de procedência na ação que objetivava o pagamento dos juros progressivos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A decisão beneficia os servidores que  efetuaram a opção pelo regime do FGTS até 20.09.1971 e/ou admitidos até 10.12.1973, que efetuaram a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/73, que regulamenta o Fundo.
 
Segundo a decisão judicial, sobre os juros progressivos ainda devem incidir as diferenças de expurgos inflacionários relativas aos Planos Verão e Collor I, cujos índices correspondem a 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990).
 
O DIREITO
 
Trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que optaram pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS antes de 22 de setembro de 1971 ou que fizeram opção retroativa a partir de 11 de dezembro de 1973, têm direito a receber valores correspondentes aos juros não creditados de forma correta em suas contas. Os juros creditados nas contas vinculadas (à taxa fixa de 3% ao ano) não obedeceram ao disposto em lei, que definia a incidência de juros progressivos de 3% a 6% sobre os depósitos.
 
Fonte: Wagner Advogados, com informações da Ação Ordinária nº 5004098-76.2010.404.7102, da 2ª Vara Federal de Santa Maria.
 
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