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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

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24 de setembro, 2009

Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER (15/01/1998) até 04/04/2000, sob o argumento de que o direito à jubilação, àquela data, já havia sido comprovado. Alegou ainda o autor que o tempo de serviço rural de 24/06/1966 a 21/03/1976 já foi reconhecido judicial e administrativamente. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/06/1968 a 21/03/1976 e condenando o INSS, em consequência, a averbar em caráter definitivo tal período e a pagar as diferenças devidas à parte autora, relativas ao período não-pago (15/01/1998 a 03/04/2000), observando-se o coeficiente de 82% do salário-de-benefício, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-DI e, a partir de 02/2004, pelo INPC, mais juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação. Por força de reexame necessário e apelação do INSS subiram os autos a esta Corte. Sustentou o INSS a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, que o pagamento das parcelas atrasadas deve aguardar o trânsito em julgado de ação coletiva e a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. A citação válida, realizada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, é causa de interrupção do prazo prescricional, considerando-se que, em tal momento, a autarquia tomou conhecimento da suposta violação ao direito dos segurados, por meio da defesa promovida pelo substituto processual. No caso dos autos, houve o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 2000.72.01.001273-0, visando à defesa dos interesses dos segurados, em 28/03/2000, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores a 28/03/1995. Todavia, sendo a data do requerimento administrativo a de 15/01/1998, não há que se falar em prescrição quinquenal. Quanto ao direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas entre a DER e a DIP, cabe registrar que, em decisão liminar proferida em ação civil pública, determinou-se ao INSS que acolhesse documentos apresentados pelos segurados em nome de terceiros, para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural. Procedida a revisão do processo administrativo da parte autora, o benefício restou deferido, com data de início de pagamento, todavia, em 04/04/2000, quando deferida a liminar na ACP. A determinação constante na demanda coletiva implicou reconhecimento do direito da parte autora, o qual já existia na data do requerimento administrativo. Assim, os efeitos patrimoniais do benefício devem observar a data do requerimento administrativo, e não da decisão judicial acima referida, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 8.213/91, que, por sua vez, faz remissão à regra contida no art. 49 do mesmo diploma legal. TRF 4ªR. T. Sup., APELREEX 2007.72.01.003447-0/TRF, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. em 09/09/2009. Inf. 417.

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