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Anulada multa de trânsito para ambulância de UTI Móvel

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19 de março, 2020

As ambulâncias gozam de livre circulação, não se sujeitando às restrições impostas aos demais automóveis, como limite de velocidade, quando em prestação de serviço de urgência e devidamente identificadas. Com essa interpretação do artigo 29, inc. VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a anulação de uma multa aplicada à ambulância de UTI Móvel de uma clínica hospitalar.

Em decisão unânime, o órgão colegiado negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença da 25ª Vara Federal do Ceará, que anulou a multa por excesso de velocidade atribuída ao veículo, que atendia um caso de urgência, transportando um paciente para um hospital de Fortaleza.

“Assim, tratando-se de veículo em tela de UTI Móvel de Hospital, utilizado pela necessidade de transportar um paciente em estado de saúde grave, conforme declaração médica juntada aos autos, deve-se aplicar a condição especial garantida pelo citado art. 29, VII, a fim de se afastar a aplicação de multas, enfatizou no voto o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro.

Para o magistrado, também não houve risco desproporcional na condução do veículo. “Ademais, conforme verificado na sentença, a velocidade em que se encontrava a ambulância – considerada de 78 km/h – e o horário de cometimento da infração (05:44:44h), não há que se falar, no caso concreto, em risco desproporcional à segurança de terceiros”, detalhou Cordeiro. O desembargador citou ainda o processo PJE 0803083-41.2018.4.05.8000, que foi um precedente anterior da própria Turma, no qual também foi relator.

Participaram da sessão os também integrantes da Segunda Turma, os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. O julgamento ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2020. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

Processo relacionado: 0808121-04.2018.4.05.8107

Fonte: TRF 5ª Região