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Anulação de ato jurídico. Servidor Público. Punição aplicada em decorrência de verdade sabida. Inadmissibilidade. Inobservância do devido processo legal e da ampla defesa. Ação procedente

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04 de outubro, 2002

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que aos autores, em razão do fato de não comparecerem ao local de trabalho, deixando de cumprir suas atividades, foi aplicada punição administrativa, vale dizer, “suspensão” pelo prazo de dois (2) dias (cf. fl. 255).Tal punição decorreu de movimento grevista, e foi assim justificada pelo Senhor Diretor Executivo, nos seguintes termos: “A penalidade em tela foi aplicada por determinação da Diretora Executiva. Caracterizou-se por um movimento insano, que tentou basicamente agitar quatro áreas do ICHC – o Arquivo Médico, a Divisão de Nutrição, a Divisão de Farmácia e a Divisão de Administração. Foram suspensas consultas agendadas há muitos meses, pacientes não receberam seus medicamentos no ambulatório, tivemos que improvisar nas refeições, serviços programados de manutenção deixaram de ser realizados e isto porque noventa funcionários em um movimento irresponsável não vieram trabalhar no dia 21/11/95” (fl. 401).Procede, pois, a ação, para cancelar as punições aplicadas, sem prejuízo da regular instauração de procedimento administrativo, ressarcidos os autores em liquidação de sentença, como decidido pela respeitável sentença recorrida, que não foi infirmada pela razões recursais. TJ/SP, 6ª Câm., AC nº 89.802.5/0-SP, Rel. José Habice, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo vs. Alaíde Padilha e outros. Obs.: foi transcrita a ementa e partes do voto do relator. Decisão remetida por Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, São Paulo, SP.

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