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Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz (1 – 2)

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11 de março, 2016

Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz – 1
A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz por entender que não ficara comprovada a efetiva prestação do serviço. Na sessão de 5.5.2015, o Ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Afirmou que o servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passara-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra tivesse sido remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não teria ocorrido no caso. Na certidão juntada aos autos constaria apenas que o impetrante frequentara curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não haveria sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. STF, 1ª T., MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2016. Inf. 814.

Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz – 2
Na sessão de 16.2.2016, o Ministro Roberto Barroso, em voto-vista, acompanhou o relator e denegou a ordem ao fundamento de que a parte não lograra comprovar qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz. Em divergência, o Ministro Edson Fachin concedeu a segurança, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Consignou que, ainda que se considerassem as afirmações da autoridade coatora no sentido de que a certidão apresentada pelo servidor não servisse como comprovação do vínculo e da remuneração, o transcurso de 14 anos entre a aposentadoria e a decisão que negara o seu registro violaria o princípio da confiança, na medida em que desbordaria daquilo que razoavelmente o servidor inativo poderia esperar desse processo. Embora o TCU não tivesse prazo legal para ultimar a análise das aposentadorias dos servidores públicos federais, não se afiguraria razoável que, após mais de uma década, fosse o impetrante compelido à conversão dos seus proventos para proporcionais ao tempo de serviço reconhecido ou mesmo retornar à atividade, a fim de adquirir o tempo restante para a aquisição dos proventos integrais de acordo com as regras de inativação mais gravosas instituídas pelas EC 20/1998 e 41/2003. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber. STF, 1ª T., MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2016.  Inf. 814.
 

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