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Antigos servidores da SUCAM. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Ausência de treinamento e de equipamentos de proteção individual. Laudo pericial. Confirmação de patologias. Indenização

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28 de junho, 2013

Responsabilidade civil do Estado. Antigos servidores da SUCAM. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Ausência de treinamento e de equipamentos de proteção individual. Laudo pericial. Confirmação de patologias. Divergência do laudo do assistente técnico. Prevalência do laudo do perito judicial. Presunção de imparcialidade e coerência com o histórico do DDT. Pânico criado em torno das conseqüências da utilização do DDT. Angústia e apreensão. Dano moral. Indenização.

I. Não há demonstração de prejuízo real com o deferimento de prazo de apenas 05 (cinco) dias para que “as partes ofertassem memoriais e se manifestassem sobre o laudo pericial, a um só tempo e sem vista dos autos”. Negado provimento, por isso, ao agravo retido.

II. Os autores alegaram na inicial problemas atuais de saúde e apreensão decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados. Se provam ou não os alegados danos, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível uma certa angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação/intoxicação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito propriamente dito. Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.

III. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar a FNS a indenizar cada um dos autores por danos morais, pagando-lhes o montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano em que mantiveram contato com o DDT em suas atividades laborais, totalizando em relação a JOSÉ ALDENIR SILVA RODRIGUES a quantia de R$ 80.000,00, devida aos seus herdeiros habilitados nos autos, a CARLOS ALEXANDRE BORGES a importância de R$ 20.000,00, a NESTOR DE SOUSA OLIVEIRA o importe de R$ 90.000,00, a DIVINO DE SOUSA ESPÍNDOLA a quantia de R$ 110.000,00, a PEDRO LUIZ GOMES o montante de R$ 40.000,00, a JOÃO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA o importe de R$ 30.000,00, a NEUSA MARIA DOMONT DE CASTRO, a importância de R$ 120.000,00, e finalmente, a JOÃO RIBEIRO NETO o montante de R$ 20.000,00, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença, até a data do efetivo pagamento, conforme fixado na Lei nº 11.960/2009 que veio alterando a Lei nº 9.494/1997”. Indeferiu-se o pedido de aposentadoria por invalidez dos autores. A FNS foi ainda condenada “à obrigação de custear o tratamento médico dos servidores ora autores, deferindo, para esse fim, a tutela específica de urgência na forma do art. 461, § 3º, do CPC, à exceção de JOÃO RIBEIRO NETO”. Honorários de advogado de “5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência recíproca”.

IV. Os peritos do juízo apresentaram resumo dos “agravos detectados nos autores: alterações neurológicas, como clônus e outros movimentos involuntários e anormais; hipertensão arterial sistêmica; alterações na função renal que não tem relação com outras doenças crônicas como o Diabetes. E pode ser conseqüente a glomerulopatia causada por pesticidas; dislipidemia, por distúrbio do metabolismo das lipoproteínas, que pode ser causada por intoxicação por DDT; sintomas de processos alérgicos como rinite/conjuntivite, que podem ser atribuídos ao contato com o DDT (rinite e conjuntivite tóxica); aumento das transaminases hepáticas, sem relação com hepatites virais, uso prolongado de medicamentos ou malária, no período em que foi diagnosticada a elevação das funções hepáticas; elevação do ac. úrico, que pode ter sido induzida pelo contato, ainda que pregresso, pelo DDT; radiculopatia, que merece melhor investigação com exames de imagem, para esclarecimento das causas; sensação de engasgo – pode ser conseqüente a tumores ou outra alteração na mucosa da laringe e/ou esôfago – distúrbio do sono (insônia) e alterações do humor e neuropatias sensorial e motora; discrasias sanguíneas como plaquetopenia; e outros sintomas gerais como: tonturas, cefaléia, fadiga e mialgias, insônia; alterações psiquiátricas de humor e de memória”.

V. À pergunta sobre “quais as causas possíveis dessas doenças?” responderam os mesmos peritos: “A anamnese e o exame clínico, que são soberanos ao diagnóstico, fundamentados com exames complementares, sinalizam para um agente causal, comum a todos esses estados mórbidos: contaminação pregressa e conseqüente intoxicação crônica pelo DDT e seus metabólitos, e/ou por mercúrio”.

VI. Da manifestação do assistente técnico da FUNASA consta, após objeção específica de cada item, que não há evidência objetiva para apoiar a suposição (ou presunção) de que o quadro clínico atual dos pacientes possa estar relacionado (relação causal) com exposição ocupacional passada ou presente a pesticidas.

VII. A divergência de opiniões técnicas e a dúvidas devem ser resolvidas em favor do laudo apresentado pelo perito do juízo, seja por sua presumida imparcialidade, seja pelo fato de ser mais coerente com o tratamento dado à questão do DDT, em âmbito internacional.

VIII. Não fora isso, seria inegável, no mínimo, a angústia sofrida pelos autores em razão do pânico produzido em torno do DDT, substância com a qual lidaram, sem proteção, durante anos, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares.

IX. Firma-se nesta Turma a orientação de que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ano de atividade da pessoa em contato com DDT e/ou mercúrio.

X. Parcial provimento à apelação para fixar nesse montante o valor da indenização.

XI. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362-STJ).

XII. Os autores não oferecem elementos de convicção e é impossível estabelecer marco a partir do qual cada um foi tomado pela situação que serve de base à indenização que lhe resulta deferida. Por isso, aplicando a Súmula n. 163-STF, é fixada a data da citação inicial para a ação como marco para a incidência dos juros de mora. TRF 1ªR., AC 0006282-58.2002.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1, p.256 de 05/06/2013. Inf. 879.

 

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