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Antigos servidores da Sucam. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Ausência de treinamento e de equipamentos adequados de proteção individual. Laudo pericial. Patologias

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21 de novembro, 2013

Responsabilidade civil do estado. Antigos servidores da Sucam. Combate a endemias. Manipulação de DDT. Ausência de treinamento e de equipamentos adequados de proteção individual. Laudo pericial. Patologias. Ausência de constatação. Confirmação, todavia, por documentos juntados à inicial, de contaminação, por outros documentos. Pânico criado em torno das conseqüências da utilização de DDT. Angústia e apreensão, qualificadas, daqueles servidores. Dano moral. Indenização.

I. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em face de prescrição da contaminação anterior a 14/10/2004 (art. 269, IV, do CPC) e por ausência de prova do nexo causal relativamente ao período superveniente a 14/10/2004.

II. Considerou o juiz que: a) “o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas conseqüências. No caso da ação de indenização ou reparação de danos, de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do interessado quanto ao fato que pretende obter a reparação civil”; b) “o direito público de demandar em juízo prestações com esse fundamento nasceu quando o autor teve ciência inequívoca de sua intoxicação, não importando o momento em que ocorreu o acidente, ou seja, a contaminação pelo uso do DDT”; c) “o Laudo de Exame Toxicológico, subscrito em 28/09/2004, acessível ao conhecimento do autor, já apontava contaminação pelos referidos produtos químicos”; d) “considerando-se a data do ajuizamento da presente ação (14/10/2009), conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão condenatória referente ao pedido indenizatório”; e) “o laudo pericial judicial concluiu por nexo causal inexistente e que ‘todos os exames clínicos de confirmação da patologia apontada pelo periciando foram negativos’”.

III. É presumível permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, é questão de mérito. Não procede, por isso, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.

IV. De acordo com o laudo pericial, o autor: a) “apresentou somente uma eletroneumiografia com alterações, sendo que estas alterações não foram confirmadas por exames clínicos e/ou a história clínica do periciando”; b) “não comprovou no momento nenhuma patologia advinda de uma possível contaminação aguda ou crônica”. A perícia também constatou que: a) “os sintomas relatados são todos inespecíficos”; b) “todos os exames clínicos de confirmação da patologia apontada pelo periciando foram negativos”.

V. Entretanto dos documentos que instruíram a inicial, já se extraía conclusão obtida pelo toxicologista Otávio Américo Brasil, ao proceder a exame denominado “Toxicológico por Cromatografias para pesquisa de Pesticidas”, em material colhido do autor: “POSITIVO para presença de pesticidas grupo organo-clorado. DDT total=5,90ug/dl”, tendo o toxicologista afirmado que “o valor normal é de até 3 ug/dl (de acordo com a Portaria de nº 12 de 06/06/83 da Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho através da NR7)”, como também que esse servidor “apresenta valores de DDT compatíveis com Intoxicação Exógena por pesticidas do grupo Organo Clorado”.

VI. Ao que consta (cf. Consolidado de Informações sobre o Uso do DDT em Saúde Pública, elaborado pela FUNASA em 2008, capítulo intitulado Estudo de Caso – Contaminação de Servidores no Estado do Pará, juntado aos autos da ApReeNec n. 0006726-60.2011.4.01.3000/

AC), mediante contrato entre a autarquia e o Laboratório “Dr. Brasil”, a realização de exames nos servidores, pelo referido Laboratório, foi patrocinada pela própria FUNASA.

VII. Se o autor não sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares.

VIII. Indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT.

IX. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362-STJ).

X. Quanto aos juros de mora, o autor não oferece elementos de convicção e é impossível estabelecer marco a partir do qual foi tomado pela angústia e temor que servem de base à indenização que ora lhes é deferida. Por isso, aplicando a Súmula n. 163-STF, é fixada a data da citação inicial para a ação.

XI. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (STJ, Súmula 326).

XII. Parcial provimento à apelação do autor para condenar a FUNASA a pagar indenização por danos morais no referido valor, como também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A data da citação é o marco inicial de contagem dos juros moratórios e a correção monetária do valor da indenização incidirá a partir da data do presente julgamento, ou seja, desde a data do arbitramento. TRF 1ª R.,  AC 2009.35.00.015647-7/GO; Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Maioria, Quinta Turma, e-DJF1: 05/11/2013 P. 271. Inf. 900.

 

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