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Antecipação de tutela. Isenção de imposto de renda em face de moléstia grave não especificada em lei: impossibilidade

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18 de junho, 2003

Trata-se de agravo interposto pela União Federal para reforma da antecipação da tutela concedida em autos de ação ordinária para afastar a exigência de IR sobre proventos, em face de ser o autor/agravado portador de moléstia grave (Anemia Aplástica Grave).Alega, a agravante, que a doença do autor não consta do elenco de doenças descritas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, como também não consta de nenhuma outra norma isencional, e, ainda, que não é possível a antecipação de tutela para que o contribuinte se exima de pagamento de tributo.No tocante à isenção do Imposto de Renda ao contribuinte portador de moléstia grave, a opção legislativa foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividade legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal, assim, os efeitos da antecipação da tutela foram suspensos através de decisão. Apesar de a Turma estar ciente de que a jurisprudência tem ampliado o rol de moléstias geradoras do direito ao saque do FGTS, entendeu, à unanimidade, que tal prerrogativa não se aplica ao caso de isenção de Imposto de Renda, vez que, tal rigidez decorre da necessidade de interpretação restrita e literal das cláusulas legais que instituam isenções ou outros favores tributários, dando, por conseguinte, provimento ao agravo. TRF 1ªR., 3ªT., Ag 2002.01.00.026111-7/MG, Rel.Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 10/06/2003, Inf. 114.

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