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Anotação sobre EPI eficaz afasta tempo especial para aposentadoria

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15 de abril, 2025

A informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de que o trabalhador usava equipamento de proteção individual (EPI) eficiente basta para descaracterizar o tempo especial de contribuição para aposentadoria.

A anotação no PPP pode ser contestada judicialmente pelo trabalhador. Nesse caso, cabe a ele comprovar a ausência, inadequação, inexistência ou irregularidade do EPI.

E, se a valoração da prova concluir que existe divergência com o relato da empresa no PPP, ou pelo menos dúvida razoável, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.

Essa foi a conclusão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em tema de grande impacto para trabalhadores em condições de risco laboral.

PPP e tempo especial

A análise do STJ partiu de uma posição do Supremo Tribunal Federal, que decidiu em 2014 que o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial para aposentadoria. Assim, se o trabalhador é submetido a agente nocivo à sua saúde, mas essa nocividade é anulada pela eficácia do EPI, não há respaldo constitucional para aposentadoria especial.

A existência desse EPI eficaz é registrada pela própria empresa no PPP, documento obrigatório que registra as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos à saúde.

O problema é que o registro feito pelo empregador é, por vezes, contestado em ações previdenciárias, nas quais os trabalhadores alegam que têm direito ao tempo especial de aposentadoria.

Eficácia do EPI

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que existem mecanismos para aferir se o EPI é mesmo eficaz e que o trabalhador tem o direito de contestar as informações do PPP. No entanto, é dele o ônus da prova.

Cabe ao trabalhador, por exemplo, mostrar a ausência de adequação do equipamento ao risco da atividade; a irregularidade do certificado do EPI; o descumprimento de normas de manutenção; a substituição ou higienização do EPI; ou a falta de treinamento para o uso adequado.

Esse standard probatório, ressaltou a ministra, deve favorecer o trabalhador. A mera dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, por exemplo, é resolvida a favor do autor da ação previdenciária.

“É importante que se analise essa valoração. Se o segurado conseguir demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso do EPI, a ele então caberá o beneficio.”

Questão trabalhista

Ninguém divergiu. O ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a discordância das informações do PPP deve ser resolvida entre a empresa e o trabalhador, como uma questão trabalhista. E lamentou o impacto desse assunto na seara previdenciária.

“O problema é complexo e entendo que a solução adotada é muito boa, na medida em que não é possível que, por mais que tenhamos consciência da situação de trabalho no Brasil, digamos que o PPP não vale nada”, disse ele. “Se fizermos isso, estaremos jogando fora todo sistema da lei de proteção de segurança do trabalho”, complementou.

As seguintes teses foram aprovadas no julgamento:

1) A informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;

2) Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência, inadequação, inexistência ou irregularidade do EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença da divergência ou de dúvida sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

Fonte: Consultor Jurídico