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Ano de ingresso no funcionalismo é decisivo para solicitar aposentadoria

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12 de dezembro, 2016

Rio – A reforma da Previdência vai afetar de maneiras diferentes os servidores públicos, de acordo com a data em que entraram para o funcionalismo. Para os mais antigos, haverá poucas mudanças. E os mais novos terão de seguir regras iguais às dos trabalhadores do setor privado. Confira o que muda para os servidores e as principais dúvidas dos trabalhadores do setor privado.

1. Sou funcionário público, mas comecei antes de 1998. O que muda para mim com a reforma da Previdência?

Para quem entrou no serviço público antes de 1998, o salário continuará sendo integral e continuará havendo paridade com os servidores da ativa. Também não haverá teto para aposentadoria, o valor máximo não pode superar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Pelas regras atuais, para se aposentar, não há exigência de idade mínima, basta cumprir os 85/95 (soma de idade e anos de contribuição para mulheres/homens). Isso continuará valendo. Porém, como regra de transição, terá de cumprir o “pedágio”, ou seja, se hoje faltariam quatro anos para se aposentar, após a promulgação da reforma, terá de trabalhar por seis anos (quatro anos + 50% de “pedágio”).

2. Li que não será possível acumular benefícios de pensão e aposentadoria. Mas que militares, bombeiros e PMs estão excluídos dessa regra. Minha mulher é aposentada pelo INSS e eu sou bombeiro. Se eu morrer, ela não poderá acumular a aposentadoria com a pensão?

Sua mulher poderá acumular aposentadoria do INSS com a pensão de viúva de bombeiro. A reforma vai impedir o acúmulo apenas de benefícios pelo INSS.

3. Comecei a trabalhar no serviço público em 2005. Terei de pagar o “pedágio” para me aposentar pelas regras de transição? Como será o cálculo do meu benefício?

O servidor público que entrou entre 2004 e 2013 e está na faixa etária das regras de transição (acima de 45 anos para as mulheres e acima de 50 para homens) terá de pagar o “pedágio”. Ou seja, se, por exemplo, faltariam cinco anos para se aposentar pelas regras atuais, ele terá de trabalhar sete anos e meio (cinco anos + 50%) após a reforma. Ele não poderá se aposentar pelo salário integral nem terá direito à paridade com os servidores da ativa. Mas o benefício não estará limitado ao teto do INSS (R$ 5.189,82) — o limite é o salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). E, mesmo entrando nas regras de transição, esse trabalhador não sofrerá com o redutor do benefício criado na reforma da Previdência. Para esses trabalhadores, o valor da aposentadoria será equivalente a uma média dos 80% maiores salários.

4. Passei em um concurso público e comecei a trabalhar como servidor em 2014. Serei afetado pela reforma da Previdência?

Para os funcionários públicos admitidos depois de 2013, as regras são iguais às do regime geral. O trabalhador vai se aposentar pelo teto do INSS (R$ 5.189,82), pois já contribuiu sobre esse teto, e não sobre o salário integral. Esses servidores deverão seguir as mesmas regras que os demais trabalhadores também após a promulgação da reforma. Ou seja, terão de cumprir idade mínima de 65 anos para se aposentar e contribuir por pelo menos 25 anos. O valor do benefício terá incidência do redutor. Ou seja, será calculado da seguinte forma: 1) será feita uma média dos 80% maiores salários de contribuição; 2) será aplicado o redutor de 51% sobre essa média; 3) além dos 51%, será incluído um ponto percentual por cada ano de contribuição. Assim, para o benefício chegar a 100% do salário do trabalhador, serão necessários 49 anos de contribuição (ou seja, 51% + 49%, referentes aos 49 anos de contribuição). Lembrando que os 100% serão referentes a uma média dos 80% maiores salários do trabalhador. E estarão limitados ao teto do INSS, que hoje é de R$ 5.189,82.

5. Sou um trabalhador do setor privado, tenho 53 anos de idade e 33 de contribuição. Já poderia me aposentar hoje? Como seria o meu benefício pelas regras atuais? Como ficará minha aposentadoria após a reforma?

Não seria possível se aposentar hoje. Pelas regras atuais, os homens precisam esperar até os 55 anos para se aposentar. No seu caso, seria aplicado o fator previdenciário, e você receberia 70% do benefício ao se aposentar com 55 anos. Ainda pelas regras atuais, você teria a opção de esperar mais dois anos e meio, até completar 57 anos e meio, quando então você teria 37 anos e meio de contribuição e poderia se aposentar pela fórmula 85/95 com o provento no teto. Com a reforma da Previdência, você entrará na regra de transição e pagará o “pedágio” de 50%. Ou seja, considerando que hoje faltariam dois anos para se aposentar pelo fator previdenciário, você teria de trabalhar por três anos (dois anos + 50%). Então, você só poderia se aposentar aos 56 anos de idade, para receber 87% do seu provento (51% + 36%, referentes aos 36 anos de contribuição).

6. Já tenho direito a me aposentar. Mas ainda não dei entrada no pedido de aposentadoria. Devo correr para fazer isso?

As mudanças nas regras não trarão prejuízo àqueles que já reuniram os requisitos necessários para pedir o benefício, conforme o entendimento dos tribunais. Esses trabalhadores poderão dar entrada na aposentadoria pelas regras atuais mesmo após a promulgação da reforma, desde que, na véspera da entrada em vigor das novas regras, já reúnam os requisitos para se aposentar.

7. Sou aposentada pela prefeitura do Rio. Se o governo conseguir acabar com a paridade dos servidores públicos, eu pego essa mudança ou já tenho direito adquirido?

Um trabalhador já aposentado não será afetado por nenhum aspecto da reforma da Previdência. Nada mudará em seus benefícios. O mesmo vale para os beneficiários da Loas (benefício de um salário mínimo para idosos de baixa renda).

Fonte: Jornal Extra

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