Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios
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13 de março, 2025
São inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas.
Contudo, a anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo.
Na espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar.
O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. Ademais, a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou a arguição parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nºs 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, todas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.
(1) Precedente citado: RE 817.338 (Tema 839 RG).
(2) Precedentes citados: MS 37.004, MS 27.185 e MS 30.780 MC (decisão monocrática). STF, Pleno, ADPF 777/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025. INFORMATIVO STF Nº 1167/2025.