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Anistiado político. Sucessores. Pedido de indenização por danos morais. Prescrição.

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16 de agosto, 2022

Administrativo. Anistiado político. Sucessores. Pedido de indenização por danos morais. Prescrição. Cumulação com a reparação econômica concedida pela comissão de anistia.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo TRF4, é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. A imprescritibilidade é estendida aos herdeiros e sucessores.
2. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
3. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, em que o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. No caso dos autos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos.
5. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da Súmula 54 do mesmo tribunal. TRF4, AC 5005067-78.2021.4.04.7111, 3ª T, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, juntado aos autos em 28.06.2022. Boletim Jurídico nº 233/TRF4.

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